Estatutos

Aprovado em Assembleia Geral de 12 de Fevereiro de 2003



CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINS

ARTIGO 1º

1. A Associação Portuguesa para a Promoção de Saúde Pública é uma Instituição com finalidades de saúde e de solidariedade social e rege-se pelos presentes esatutos.
2. A sede da Associação é na Escola Nacional de Saúde Pública, em Lisboa.


ARTIGO 2º

A Associação tem por objectivo a promoção da saúde pública, estimular e apoiar a articulação das actividades de saúde com as de segurança social, coadjuvando os serviços públicos competentes e as instituições particulares, num espírito de entreajuda, solidariedade e colaboração.

ARTIGO 3º

Para a realização dos seus objectivos, a Associação propõe-se manter as seguintes actividades:

a) Realizar acções de educação para a saúde, isoladamente ou em ligação com a prestação de cuidados;
b) Realizar ou apoiar e subsidiar a investigação na área das suas finalidades;
c) Colaborar com outras instituições com interesses nesta mesma área;
d) Editar e distribuir publicações.

ARTIGO 4º

A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.


ARTIGO 5º

A Associação estende a sua acção a todo o país e pode associar-se a organismos ou instituições internacionais com finalidades idênticas.


CAPITULO II

ASSOCIADOS

ARTIGO 6º

1. A Associação compõe-se de número ilimitado de associados.
2. Podem ser associados pessoas singulares, maiores de dezoito anos, ou pessoas colectivas.


ARTIGO 7º

Haverá duas categorias de associados:
1. Efectivos: as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de jóia e de quota, anual nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
2. Honorários: as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.


ARTIGO 8º

A qualidade de associado prova-se pela inscrição no ficheiro respectivo, que a Associação obrigatoriamente possuirá.


ARTIGO 9º

São deveres dos associados efectivos:
a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efectivos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
d) Participar na vida da Associação e colaborar nos seus objectivos.


ARTIGO 10º

Os associados gozam dos seguintes direitos:
a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do nº 3 do artigo 29º


ARTIGO 11º

1. Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo anterior se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de três meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c} do artigo anterior, e podem participar nas reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
3. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, inquérito ou sindicância, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou de outra Instituição privada de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções.


ARTIGO 12º

1. A qualidade de associados não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
2. Os Associados não podem incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.


ARTIGO 13º

1. Perdem a qualidade de associados todos aqueles que dolosamente tenham prejudicado materialmente a Associação ou concorrido para o seu desprestígio e os efectivos que deixarem de pagar quotas durante um ano.
2. A eliminação dos associados só se efectivará depois da respectiva audiência.


ARTIGO 14º

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem o direito de requerer as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas os prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.


CAPITULO III

CORPOS GERENTES


SECÇÃO I

Disposições gerais


ARTIGO 15º

A gerência da Associação é exercida pela Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.


ARTIGO 16º

O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.


ARTIGO 17º

1. A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição durante o mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
2. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.


ARTIGO 18º

1. Podem realizar-se eleições parciais quando no decurso do mandato ocorram vagas que, no momento, não excedam a metade menos um do número total dos membros dos corpos gerentes.
2. O termo do mandato dos membros eleitos nestas condições coincidirá com o dos dois inicialmente eleitos.


ARTIGO 19º

Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.


ARTIGO 20º

1. Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.


ARTIGO 21º

Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes e são responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem, com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrarem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.


ARTIGO 22º

Os membros dos corpos gerentes não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, seus ascendentes e descendentes.


ARTIGO 23º

1. É vedada aos membros dos corpos gerentes a celebração de contratos com a Associação, salvo se destes resultar manifesto benefício para a Instituição.
2. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.


SECÇÃO II

Assembleia Geral

ARTIGO 24º

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que possam ser eleitores.


ARTIGO 25º

À Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da Associação, em especial:
a) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, salvo o que vai disposto no nº 2 do art. 33º relativamente à Direcção;
b) Definir as linhas essenciais da actuação da Associação;
c) Aprovar as contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação a qualquer título de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento, ou de valor histórico ou artístico;
e) Autorizar a Direcção a depositar capitais a prazo;
f) Deliberar sobre a realização de empréstimos;
g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção da Associação:
h) Fixar os montantes da jóia e da quota mínima;
i) Deliberar sobre a eliminação dos associados, nos termos do artigo 13º número 1, e sobre a concessão da qualidade de associados honorários, nos termos do artigo 7º;
j) Vigiar a fidelidade do exercício dos corpos gerentes aos objectivos estatutários;
k) Propor medidas tendentes a uma melhor eficiência dos serviços;
l) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
m) Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direcção, que esta entenda dever submeter à sua apreciação.


ARTIGO 26º

1. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, constituída por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
2. O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro secretário.
3. Os secretários serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos sócios escolhidos por quem presidir à Assembleia Geral.


ARTIGO 27º

Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e, em especial:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso, nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.


ARTIGO 28º

1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com antecedência não inferior a quinze dias, por meio de edital afixado na sede da lnstituição e de aviso postal expedido para cada um dos associados, do qual conste o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos. No caso do número de associados o justificar, o aviso postal poderá ser substituído por anúncio em jornal diário.
2. A Assembleia só poderá funcionar e deliberar, em 1º convocação, com a maioria dos associados.
3. Se não houver número legal de associados, à hora marcada para a reunião, a Assembleia Geral reunirá uma hora mais tarde, com qualquer número de associados.
4. No caso da reunião de uma Assembleia Geral Extraordinária, que tenha sido convocada a pedido de associados eleitores, deverão estar presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes da assembleia geral extraordinária.


ARTIGO 29º

1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, uma até trinta e um de Março, para a aprovação do relatório e contas de gerência e do parecer do Conselho Fiscal, outra até quinze de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção e, trienalmente, no mês de Dezembro para proceder à eleição dos corpos gerentes.
3. A Assembleia reunirá extraordinariamente sempre que seja convocada, com um fim legítimo, por iniciativa da Mesa, ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de dez por cento dos Associados, desde que estejam no pleno gozo dos seus direitos.


ARTIGO 30º

1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Associados presentes.
2. As deliberações sobre alterações dos estatutos e a dissolução da Associação, bem como as que digam respeito às alíneas e) e f) do artº 25º dos estatutos, exigem o voto favorável de uma maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.


ARTIGO 31º

São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os Associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.


ARTIGO 32º

De todas as reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas em livro próprio e assinadas pelos membros da respectiva Mesa ou por quem os substituir.

SECÇÃO III

Direcção

ARTIGO 33º

1. A Direcção da Associação é constituída por cinco membros, os quais distribuirão entre si os cargos de presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.
2. Um dos membros da Direcção será designado pela Direcção do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e outro pelo Conselho Directivo da Escola Nacional de Saúde Pública.


ARTIGO 34º

Compete à Direcção dirigir e administrar a Instituição, designadamente:
a) Organizar os orçamentos, contas de gerência e quadros de pessoal;
b) Elaborar os programas de acção da Associação, articulando-os com os planos e programas gerais aplicáveis.
c) Fixar ou modificar a estrutura dos serviços da Associação e regular o seu funcionamento, elaborando os necessários regulamentos internos;
d) Velar pela organização e funcionamento dos serviços;
e) Contratar os trabalhadores da Associação de acordo com as habilitações legais adequadas e exercer em relação a eles a competente acção disciplinar;
f) Admitir os asociados e propor à Assembleia Geral a sua eliminação;
g) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à Associação;
h) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, com respeito pela legislação aplicável;
i) Providenciar sobre fontes de receita da Associação;
j) Celebrar acordos de cooperação com serviços oficiais;
k) Representar a Associação em juízo ou fora dele.


ARTIGO 35º

Compete, em especial, ao Presidente:
a) Superintender na administração da Associação e orientar e fiscalizar os respectivos serviços;
b) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando, estes últimos, à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte;
c) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção:
d) Assinar os actos de mero expediente e, juntamente com outro membro da Direcção, os actos e contratos que obriguem a Associação.

ARTIGO 36º

Compete ao vice-presidente coadjuvar o pesidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos


ARTIGO 37º

Compete ao scretário:
a) Lavrar as actas das sessões e superintender nos serviços de expediente;
b) Organizar os processos dos assuntos que devam ser apreciados pela Direcção.


ARTIGO 38º

Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente e arquivar todos os documentos de receita e despesa;
c) Apresentar trimestralmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas actualizadas ao trimestre anterior


ARTIGO 39º

Compete ao vogal exercer as funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.


ARTIGO 40º
1. A Direcção deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
2. De todas as reuniões serão lavradas actas assinadas pelos membros presentes

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal


ARTIGO 41º

O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um presidente e dois vogais.


ARTIGO 42º

Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar e verificar todos os actos de administração da Associação, zelando pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos e:
a) Dar parecer sobre o relatório anual e contas de gerência apresentados pela Direcção;
b) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção.


ARTIGO 43º

1. O Conselho Fiscal pode propor à Direcção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de determinados assuntos.
2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, sempre que o julguem conveniente, às reuniões da Direcção, sem direito a voto.


ARTIGO 44º

1. O Conselho Fiscal deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
2. De todas as reuniões serão lavradas actas assinadas pelos membros presentes.


CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRlAS

ARTIGO 45º

1. Constituem receitas da Instituição:

a) O produto de quotas dos Associados;
b) O rendimento de heranças, legados e doações:
c) As comparticipações dos utentes;
d) Os donativos e produtos de festas, subscrições e venda de publicações;
e) Os subsídios do Estado ou de outros organismos oficiais.

2. A escrituração de receitas e despesas obedecerá às normas emitidas pelos serviços oficiais competentes.


ARTIGO 46º

A Associação, no exercício das suas actividades, respeitará a acção orientadora e tutelar do Estado, nos termos da legislação aplicável, e cooperará com outras instituições privadas e com os serviços oficiais competentes para obter o mais alto grau de justiça, de benefícios sociais e de aproveitamento dos recursos.


ARTIGO 47º

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor e as normas orientadoras emitidas pelos serviços oficiais competentes.


Aprovado em Assembleia Geral de 12 de Fevereiro de 2003